O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 2.072.052-RJ, reafirmou que é obrigatória a aplicação da técnica do julgamento ampliado, prevista no art. 942 do Código de Processo Civil, também nos embargos de declaração opostos contra acórdão de apelação, quando julgados por maioria e o voto vencido possui aptidão para alterar o resultado do julgamento originário do apelo.
Contexto da decisão
No caso concreto, foi interposta apelação contra uma sentença favorável à parte autora. A apelação foi desprovida por unanimidade. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados por maioria, mas o voto vencido apontava omissão que, se acolhida, teria potencial para reverter o resultado do julgamento da apelação.
Diante dessa situação, o STJ entendeu que, apesar de o art. 942 do CPC/2015 não mencionar expressamente os embargos de declaração, a técnica do julgamento ampliado deve ser aplicada também quando os embargos forem julgados por maioria e o voto vencido puder modificar o resultado anterior da apelação.
Fundamentos da decisão
O julgamento dos embargos de declaração, ainda que formalmente novo, constitui extensão da própria apelação. Assim, quando o voto vencido, proferido nos aclaratórios, indicar omissão ou ponto capaz de mudar o desfecho do recurso de apelação, deve ser aplicada a técnica do julgamento ampliado.
Esse entendimento já estava consolidado no STJ, que já decidira: “A técnica de julgamento ampliado […](leia a ementa no site do STJ). deve ser observada nos embargos de declaração não unânimes decorrentes de acórdão de apelação, quando a divergência for suficiente à alteração do resultado inicial” (REsp 1.786.158/PR).
Consequência prática
A decisão gera a obrigatoriedade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com aplicação da técnica do julgamento ampliado.
Base legal
Art. 942 do CPC/2015: Prevê a técnica do julgamento ampliado quando o resultado da apelação não for unânime, exigindo a convocação de outros julgadores para prosseguir no julgamento.
Aprofunde-se no tema
Assista ao vídeo explicativo sobre a aplicação da técnica do julgamento ampliado e suas repercussões práticas:
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Referência:
REsp 2.072.052-RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 11/3/2025. Informativo 844.
Como o tema pode ser cobrado em provas
- (Certo ou Errado) É desnecessária a aplicação da técnica do julgamento ampliado prevista no art. 942 do CPC/2015 aos embargos de declaração, mesmo quando o voto vencido tiver potencial para modificar o resultado da apelação.
- (Certo ou Errado) A técnica de julgamento ampliado também se aplica quando os embargos de declaração opostos contra acórdão de apelação são julgados por maioria, e o voto vencido apresenta fundamentação capaz de alterar o julgamento do recurso de apelação.
- (Certo ou Errado) O julgamento dos embargos de declaração é considerado fase autônoma e independente da apelação, não sendo extensão desta para fins de aplicação do art. 942 do CPC.
Gabarito e Comentários
- Errado. Conforme entendimento do STJ, a técnica do julgamento ampliado deve ser aplicada quando os embargos forem julgados por maioria e houver voto vencido com potencial de alterar o resultado da apelação, mesmo que esta tenha sido inicialmente unânime.
- Certo. A jurisprudência do STJ pacificou que a técnica de julgamento ampliado se aplica nesses casos, pois os embargos de declaração são extensão da apelação e o voto divergente pode influenciar decisivamente no resultado final.
- Errado. O julgamento dos embargos de declaração, embora possua procedimento próprio, integra a fase recursal e está vinculado ao julgamento da apelação, sendo parte do mesmo contexto decisório para fins do art. 942 do CPC.
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