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Aplicação STJ: LIA e Lei Anticorrupção

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a aplicação simultânea da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) e da Lei Anticorrupção em uma mesma ação civil não configura, por si só, violação ao princípio do non bis in idem. A decisão foi proferida no REsp 2.107.398-RJ e estabelece que a coexistência dos regimes sancionadores é permitida desde que não resulte na aplicação cumulativa de penalidades de mesma natureza para o mesmo ato ilícito.

Aplicação STJ: Decisão sobre a LIA e a Lei Anticorrupção

A tese fixada pelo STJ foi clara:

“A utilização conjunta das Leis n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e n. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) para fundamentar uma mesma ação civil não configura, por si só, violação ao princípio do non bis in idem.”

Essa compreensão decorre da distinção entre os regimes sancionadores e suas finalidades. A jurisprudência estabelece que é possível que uma mesma conduta seja analisada sob diferentes perspectivas legais, desde que não haja penalização dupla pelo mesmo fato com sanções idênticas.

Aplicação STJ: Compatibilidade entre a LIA e a Lei Anticorrupção

O STJ destacou que a própria legislação prevê a complementaridade entre esses regimes. O artigo 3º, § 2º, da LIA estabelece que as penalidades aplicadas à pessoa jurídica não podem se sobrepor às previstas na Lei Anticorrupção. Da mesma forma, o artigo 30, inciso I, da Lei nº 12.846/2013, reforça que suas sanções são complementares, afastando qualquer entendimento de sobreposição automática.

Aplicação STJ: Como o tema pode ser cobrado em provas

  1. (Certo ou Errado) A cumulação de sanções previstas na LIA e na Lei Anticorrupção à mesma pessoa jurídica pelos mesmos fatos viola automaticamente o princípio do non bis in idem.

    • Errado. A simples aplicação simultânea das leis não configura violação ao princípio, desde que não haja imposição de penalidades de mesma natureza pelo mesmo ato. (REsp 2.107.398-RJ, Informativo 841)

  2. (Certo ou Errado) É admissível a utilização conjunta da LIA e da Lei Anticorrupção como fundamento de uma mesma ação civil pública, desde que observadas as vedações à dupla sanção de mesma natureza.

    • Certo. O STJ permite o uso simultâneo dessas normas na fundamentação da ação civil, desde que respeitados os limites das sanções. (REsp 2.107.398-RJ, Informativo 841)

  3. (Certo ou Errado) A Lei Anticorrupção tem aplicação exclusiva e substitui todas as demais normas de responsabilização civil por atos lesivos à administração pública.

ASSISTA UMA AULA COMPLETA SOBRE O TEMA

Referência

REsp 2.107.398-RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/2/2025, DJEN 24/2/2025. Informativo 841.

Como o tema pode ser cobrado em provas

  1. (Certo ou Errado) Uma mesma ação civil pública fundada na Lei de Improbidade Administrativa e na Lei Anticorrupção à mesma pessoa jurídica pelos mesmos fatos viola automaticamente o princípio do non bis in idem.
  2. (Certo ou Errado) É admissível a utilização conjunta da LIA e da Lei Anticorrupção como fundamento de uma mesma ação civil pública, desde que observadas as vedações à dupla sanção de mesma natureza.
  3. (Certo ou Errado) A Lei Anticorrupção tem aplicação exclusiva e substitui todas as demais normas de responsabilização civil por atos lesivos à administração pública.

Gabarito e Comentários

  1. Errado. A simples utilização de fundamentos baseado em ambas as leis não configura violação ao princípio do non bis in idem, desde que não haja aplicação de sanções de mesma natureza ao final. (REsp 2.107.398-RJ, Informativo 841)
  2. Certo. A jurisprudência do STJ permite o uso simultâneo das duas legislações na causa de pedir, desde que não ocorra sanção em duplicidade para os mesmos fatos. (REsp 2.107.398-RJ, Informativo 841)
  3. Errado. A Lei Anticorrupção tem natureza complementar e não substitui outros regimes, como a Lei de Improbidade. (REsp 2.107.398-RJ, Informativo 841)


Confira o teor do Informativo

» A utilização conjunta das Leis n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e n. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) para fundamentar uma mesma ação civil não configura, por si só, violação ao princípio do non bis in idem.
 

JURISPRUDÊNCIA DO STJ

 

FUNDAMENTOS:

A controvérsia consiste em saber se é possível a utilização conjunta da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992) e da Lei Anticorrupção (Lei n. 12.846/2013) como fundamento (causa de pedir e pedidos) de uma única ação civil pública.

No caso em discussão, a parte alegou que admitir essa possibilidade violaria o princípio do non bis in idem, uma vez que resultaria em dupla persecução e punição pelos mesmos fatos.

Não obstante, é perfeitamente admissível que a mesma conduta seja analisada sob a ótica da improbidade administrativa e da responsabilidade da pessoa jurídica por atos lesivos à administração pública, previstas nas Leis n. 8.429/1992 e n. 12.846/2013, respectivamente, desde que, ao final, as duas leis não sejam empregadas para empregar punições de mesma natureza e pelos mesmos fatos.

A própria redação do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.429/1992, alterada recentemente, esclarece que as sanções previstas nessa lei não se aplicarão à pessoa jurídica caso o ato de improbidade seja também sancionado como ato lesivo, nos termos da Lei n. 12.846/2013.

Essa previsão tem como objetivo evitar a aplicação cumulativa ou sucessiva de sanções idênticas, mas não inviabiliza a tramitação de ações que se fundamentem simultaneamente nas duas leis. Dessa forma, a compatibilidade entre as legislações está garantida desde que, ao final do processo, sejam observados os limites impostos pela legislação para evitar que a mesma parte amargue sanções de mesma natureza pelo mesmo ato ilícito.

Nesse sentido, caso ao final da demanda sejam aplicadas as penalidades previstas na Lei Anticorrupção, ficará prejudicada a imposição das sanções estabelecidas na Lei de Improbidade em relação ao mesmo ilícito.

A propósito, o art. 30, inciso I, da Lei n. 12.846/2013 contém comando normativo no sentido de que os mecanismos previstos na Lei Anticorrupção são complementares e não substituem aqueles estabelecidos em outras legislações, como a Lei de Improbidade Administrativa.

REsp 2.107.398-RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/2/2025, DJEN 24/2/2025. Informativo 841

 

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